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HomeBeneficiárioSubsidios

Subsidio por morte

O subsídio por morte é atribuído numa unica prestação, no caso de morte de pensionista por velhice ou invalidez ou de beneficiário com, pelo menos, 3 anos de inscrição e 6 meses com entrada de contribuições, nos 12 meses imediatamente anteriores à data da morte.

 

FAMILIARES COM DIREITO

  • cônjuge sobrevivo não separado de facto.
  • os filhos menores de 18 anos ou com idade até 21 e 25 anos se estiverem matriculados com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente, e sem limite de idade para os que apresentarem incapacidade permanente e total para o trabalho.
  • Na ausência de cônjuge sobrevivo, o subsídio é repartido em partes iguais pelos filhos com direito e confiando aos tutores.
  • Na ausência de cônjuge sobrevivo e não havendo filhos com direito, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes do falecido.

É considerado cônjuge sobrevivo aquele que até à data da morte do beneficiário com ele vivia em união de facto.

DOCUMENTOS A APRESENTAR PELO(S) REQUERENTE(S)

 

  • Certidão ou assento de óbito beneficiário ou pensionista falecido.
  • bilhete de identidade (BI). 
  • Cartão do pensionista ou beneficiário.
 
 

 a) Cônjuge Viúva

  • Certidão narrativa completa de nascimento ou bilhete de identidade a título devolutivo.
  • Atestado da entidade administrativa comprovativo de que a requerente não estava separada de facto. 
 
 

b) Descendentes ou equiparados

  • Certidão narrativa completa de nascimento dos descendentes ou adoptados, plena restritamente ou que à data do falecimento do beneficiário, já tenham completado 18 anos.
  • Certidão narrativa completa de nascimento, cédula pessoal ou bilhete de identidade dos que, à data falecimento do beneficiário, não tenham completado 18 anos.
  • Certificados de matrícula e/ ou frequência dos seguintes graus de ensino:
  • Ensino Médio- dos 18 aos 21 anos.
  • Ensino Superior- dos 21 aos 24 anos

 

 c) Ascendentes

Certidão de nascimento ou bilhete de identidade

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