MINISTÉRIO DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL


Considera-se que o trabalhador se invalida quando, na sequência de doença ou acidente não profissional, sofre diminuição das capacidades físicas ou mentais, devidamente certificada pela Junta de Saúde, que torne totalmente incapaz para o trabalho.

 

É atribuída ao trabalhador que antes de atingir a idade de reforma por velhice, se encontre incapacitado para o trabalho, desde que tenha pago pelo menos 30 meses de contribuições no decurso do ultimos 5 anos anteriores ao início da incapacidade que originou a invalidez.

A pensão por invalidez passa à pensão por velhice logo que o beneficiário atinja a idade prevista na condição de reforma por velhice.

 

DOCUMENTOS A APRESENTAR PELO REQUERENTE


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