O subsídio por morte é atribuído numa unica prestação, no caso de morte de pensionista por velhice ou invalidez ou de beneficiário com, pelo menos, 3 anos de inscrição e 6 meses com entrada de contribuições, nos 12 meses imediatamente anteriores à data da morte.
FAMILIARES COM DIREITO
- cônjuge sobrevivo não separado de facto.
- os filhos menores de 18 anos ou com idade até 21 e 25 anos se estiverem matriculados com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente, e sem limite de idade para os que apresentarem incapacidade permanente e total para o trabalho.
- Na ausência de cônjuge sobrevivo, o subsídio é repartido em partes iguais pelos filhos com direito e confiando aos tutores.
- Na ausência de cônjuge sobrevivo e não havendo filhos com direito, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes do falecido.
É considerado cônjuge sobrevivo aquele que até à data da morte do beneficiário com ele vivia em união de facto.
DOCUMENTOS A APRESENTAR PELO(S) REQUERENTE(S)
- Certidão ou assento de óbito beneficiário ou pensionista falecido.
- bilhete de identidade (BI).
- Cartão do pensionista ou beneficiário.
a) Cônjuge Viúva
- Certidão narrativa completa de nascimento ou bilhete de identidade a título devolutivo.
- Atestado da entidade administrativa comprovativo de que a requerente não estava separada de facto.
b) Descendentes ou equiparados
- Certidão narrativa completa de nascimento dos descendentes ou adoptados, plena restritamente ou que à data do falecimento do beneficiário, já tenham completado 18 anos.
- Certidão narrativa completa de nascimento, cédula pessoal ou bilhete de identidade dos que, à data falecimento do beneficiário, não tenham completado 18 anos.
- Certificados de matrícula e/ ou frequência dos seguintes graus de ensino:
- Ensino Médio- dos 18 aos 21 anos.
- Ensino Superior- dos 21 aos 24 anos
c) Ascendentes
Certidão de nascimento ou bilhete de identidade