MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL


 

 

1. REGIME JURÍDICO DOS TCP

 

O regime dos Trabalhadores por Conta Própria (TCP) está previsto no artigo 21 da Lei nº 04/2007, de 7 de Fevereiro (Lei de Protecção Social) e no artigo 58 do Regulamento de Segurança Social Obrigatória (RSSO), aprovado pelo Decreto nº 51/2007, de 9 de Outubro.

 

 

 

 2. CARACTERIZAÇÃO DOS TCP

 

Neste regime, enquadram-se os trabalhadores que no exercício da sua actividade:

 

 

 

 

 

 

 

3.  TRABALHADORES ABRANGIDOS

 

 

O regime dos TCP abrange:

 

 

 

 

 

4. BENEFICIOS DOS TCP

 

 

O regime dos TCP compreende as seguintes prestações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO

 

A taxa de contribuição para os TCP é de 7%, sendo que as contribuições para a Segurança Social  são suportadas na totalidade pelos próprios trabalhadores.

 

 

 

6. DOCUMENTOS DE INSCRIÇÃO

 

Para a inscrição no Sistema de Segurança Social, os TCP devem preencher o Boletim de Identificação disponível nos serviços do INSS e no website (www.inss.gov.mz) e apresentar os seguintes documentos:

 

 

 

 

 

 

7. PROCESSO DE INSCRIÇÃO

 

 

7.1. DECLARAÇÃO DO INÍCIO DE ACTIVIDADE

 

 

No prazo de 30 dias, contados a partir da data do início da actividade profissional, os trabalhadores devem declarar o respectivo exercício da actividade económica para efeitos de enquadramento e, se for caso disso, de inscrição, comprovado pela declaração do inicio de actividade ou de outra de natureza análoga.

 

Sempre que, à data da declaração de exercício da actividade, os trabalhadores já se encontrem inscritos no Sistema de Segurança Social, devem indicar o seu número de inscrição.

 

 

 

7.2. PRAZO DE INSCRIÇÃO

 

Os TCP devem declarar o respectivo exercício para efeitos de enquadramento, no prazo de 60 dias a contar daquela data.

 

 

 

8 . PROCESSO DE ENQUADRAMENTO

 

 

8.1.  NATUREZA DO ENQUADRAMENTO

 

São enquadrados com carácter obrigatório os  TCP  que, a data do início da actividade, tenham idade igual ou inferior a 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente.

 

Podem requerer a vinculação ao regime, os trabalhadores que iniciem o exercício da actividade profissional por conta própria depois de completada a idade referida no número anterior, desde que tenham uma carreira contributiva que, adicionada ao período que lhes falta para atingir a idade de reforma prevista na lei, seja igual ou superior a dez anos.

 

 

 

8.2. EFEITOS DO ENQUADRAMENTO

 

O enquadramento no regime produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efectivo exercício da actividade.

 

O enquadramento do trabalhador que, pela primeira vez, exerce actividade por conta própria, produz efeitos a partir do primeiro dia do 13º mês seguinte ao do efectivo exercício de actividade.

 

Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem requerer a antecipação do enquadramento com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

 

 

 9.  PROCESSO DE CONTRIBUIÇÃO

 

 

 9.1. OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA

 

A obrigação contributiva dos TCP  tem início no mês do enquadramento.

 

  

9.2. DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES

 

O montante mensal das contribuições é determinado pela aplicação da taxa de 7% sobre a remuneração convencional escolhida pelo trabalhador.

 

Os TCP devem indicar, aquando da declaração do exercício de actividade, a remuneração convencional sobre a qual vai incidir o cálculo das contribuições.

 

 

 

 

 9.3. PRAZO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Os TCP devem declarar e pagar as contribuições até ao dia 10 do mês seguinte ao de referência.

 

 

 

10.  ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA

 

Os TCP que estejam a descontar para outro regime de protecção social obrigatória ficam isentos da obrigação de contribuir, se o requererem.

 

 

 

 

11. SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA IRREGULAR

 

A situação contributiva não regularizada determina a não concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização. 

 

Se não houver regularização da situação contributiva no prazo de 60 dias, o reinício do pagamento das prestações só ocorrerá a partir do primeiro dia do segundo mês após a regularização.

 

 

 

 12. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA

 

As situações de impedimento para o trabalho devido a doença com duração superior a 30 dias, devidamente comprovadas, determinam a suspensão da obrigação de contribuir desde o primeiro dia do mês seguinte ao do início do impedimento, até ao primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação do impedimento.

 

 

 

 13. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

 

Os trabalhadores que cessem o exercício da sua actividade devem declarar, por escrito, esse facto e comunicar ao INSS até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que o mesmo tenha ocorrido.

 

A falta de comunicação da cessação de actividade nos termos indicados no número anterior implica o registo de dívida de contribuições.

 

A cessação do exercício da actividade como TCP determina a cessação do enquadramento no regime, mas não prejudica a inscrição.

 

 

 

14.  DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS

 

Para qualquer dúvida ou esclarecimento sobre a inscrição dos TCP no Sistema de Segurança Social, deve-se contactar as Delegações Provinciais, Direcções e Representações Distritais do INSS.


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